Processo 0030745-54.1996.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0030745-54.1996.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030745-54.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246481701, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SIMPLES ADMINISTRADORA DE BENS S/A EM LIQUIDACAO - CNPJ: 10.995.587/0001-70 (BANCO RURAL S.A., em liquidação extrajudicial), em face de IVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO e MARIA ELIANE SILVA DO NASCIMENTO. A exequente peticionou requerendo o desentranhamento da petição de ID 179369324, bem como informando possuir interesse na alienação do bem por venda direta a terceiro interessado, como forma de satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 179369324, por se tratar de faculdade processual da parte peticionante renunciar à apreciação de manifestação de seu exclusivo interesse, inexistindo prejuízo ao contraditório ou a terceiros. No tocante ao pedido de alienação por venda direta, observa-se que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo o magistrado buscar a adoção das medidas mais adequadas para a efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima utilidade da execução. Além disso, a expropriação de bens pode ocorrer por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos, conforme prevê o art. 825 do CPC, sendo admissível a alienação por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879 e 880 do mesmo diploma legal, desde que observados os requisitos legais e preservados os interesses dos envolvidos. Considerando a manifestação expressa da exequente no sentido de prosseguir com a venda direta a terceiro interessado e visando conferir efetividade à execução, reputo pertinente o prosseguimento da análise da modalidade expropriatória pretendida. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação relacionada ao potencial adquirente, indicando o valor ofertado, forma de pagamento, qualificação completa do interessado e demais elementos necessários à apreciação do pedido de alienação por iniciativa particular. Após, dê-se vista aos executados para manifestação no mesmo prazo. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da alienação pretendida. Intimem-se. RECIFE, 13 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030745-54.1996.8.17.0001

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