Processo 0030746-45.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030746-45.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0030746-45.2024.8.16.0014 7 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 302.1, para suprir obscuridade e omissão identificada na sentença de seq. 299.1. Inicialmente, quanto à obscuridade no tocante ao valor fixado a título de tratamento fisioterápico, esclareço que este tomou por base o atestado emitido por profissional, conforme seq. 1.19, no qual indica que a autora precisará de tratamento contínuo em tempo mínimo de 12 meses e máximo de 18 meses. Assim, o valor de R$ 8.928,00 (oito mil e novecentos e vinte e oito reais) engloba a íntegra do tratamento e não apenas o reembolso dos valores já despendidos. Esclarecida a apuração do quantum, mantenho hígido o dispositivo neste ponto. Advirta-se que eventual insurgência da parte ré quanto à regularidade do cálculo efetuado é matéria a ser tratada em sede recursal, e não por meio destes embargos. No mais, inclua-se no dispositivo o seguinte trecho: “[...] Considerando, ainda, as partes requeridas, ante a sucumbência mínima da parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora no importe de 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil - ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos -  e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]” 2. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 303.1, para suprir omissão identificada na sentença de seq. 299.1. De fato, não houve pronunciamento acerca dos danos morais pleiteados em sede de exordial. Assim, inclua-se o seguinte trecho à fundamentação: “[...]  Dos danos morais  Inicialmente, cumpre ressaltar que, sendo fixada a culpa pelo acidente pelas provas já analisadas acima, cabe ressaltar a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos aduzidos pela parte autora. Como se observa do laudo técnico realizado por profissional da saúde não impugnado pelas partes (seq. 192.1), em conjunto com os prontuários médicos que instruem a inicial (seq. 149), corroborados pela prova testemunhal produzida com as oitivas de seq. 247, é inconteste a existência de danos expressivos à integridade física da autora em decorrência do acidente sub judice. As mesmas provas - em especial o laudo pericial e os prontuários médicos - demonstram que a parte autora sofre também com danos estéticos permanentes, bem como invalidez parcial que a afastou temporariamente de seu antigo trabalho como manicure. Ademais, a requerente também teve que se submeter a tratamento fisioterápico e psicológico. Nesse cenário, a jurisprudência pátria é assente quanto à caracterização de dano moral in re ipsa. Entretanto, mesmo que assim não o fosse, é inconteste que a situação narrada nos autos ultrapassa em muito o mero dissabor, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. Segundo lições de Silvio de Salvo Venosa, “no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última…

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