Processo 0030747-09.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030747-09.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA LUCIA REIS DE MORAES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA LUCIA REIS DE MORAES SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do seu benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, com o seguinte pedido: "c.1) Reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/2009 A 18/12/2014 a qual foi empregada do vínculo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E MORAES LTDA, conforme PPP; c.2) Reconhecer como tempo especial os períodos de 16/02/1998 A 18/12/2014, a qual foi empregada do vínculo HOSPITAL SANTO AMARO, conforme PPP; c.3) Utilizar e Somar os salários de contribuição, constante no CNIS dos períodos de 02/1998 a 12/1999 e Competência 08/2005, do vínculo de Empregado d IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE (SEQ.15); c.4) Utilizar e Somar os salários de contribuição, constante no CNIS dos períodos de 01/2004 a 12/2007, do vínculo de Contribuinte Individual com a CEPLANE CENTRO DE ESPEC E PESQ LABORAT DO NORD LTDA (SEQ.17); e A inclusão do período de 01/01/1991 a 15/12/1993, conforme anotação na CTPS, que já constava no Processo Administrativo de Concessão de Aposentadoria, portanto, já de conhecimento da autarquia ré". Em contestação, a ré afirmou, como prejudicial, a existência de decadência e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento por categoria, bem como apontou a presença de EPI eficaz nos PPPs. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.i Preliminarmente - Da decadência No tocante à alegação de decadência, não assiste razão à ré. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, o benefício foi concedido com a DER em 18/12/2014, com início do pagamento em dezembro de 2014, de modo que o prazo decadencial teve início em 01/01/2015, findando-se apenas em 01/01/2025. Verifica-se, contudo, que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 01/10/2024, ou seja, dentro do prazo decadencial, o qual foi posteriormente indeferido pela Administração. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o prazo decadencial também incide sobre o ato de indeferimento da revisão administrativa, iniciando-se nova contagem a partir da ciência do segurado quanto à negativa, limitada às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Assim, considerando que o pedido revisional administrativo foi formulado tempestivamente, e que a presente ação judicial foi proposta em 04/08/2025, não há falar em decadência, ao menos no que se refere às matérias veiculadas no requerimento administrativo de revisão. - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 83439634), Carta de Concessão (ID 83439620) e Planilha (ID 99113022), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 01/01/1991 a 15/12/1993, 16/02/1998 a 18/12/2014, 02/1998 a 12/1999, 01/2004 a…
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