Processo 0030752-59.2018.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0030752-59.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030752-59.2018.8.27.2729/TO APELANTE : TANIA CRISTINA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TANIA CRISTINA SANTOS ( evento 122 ), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 116 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. Caso. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitimidade passiva. De acordo com as teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o Banco do Brasil S/A é a parte legitimada para figurar no polo passivo das ações judiciais nas quais são apontadas falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão das contas individuais do PASEP. 5. Prazo prescricional. Conforme as teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, a pretensão de indenização por falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão das contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Termo inicial da prescrição. À luz das teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para a propositura de ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A por falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP tem início a partir da data em que o titular da conta tem notícia da irregularidade (falha operacional do Banco do Brasil S/A ou a ilegalidade da União na fixação dos índices de correção monetária), que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.387/STJ, é a data em que ocorre o…
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