Processo 0030753-48.2011.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0030753-48.2011.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de EMPRESA M.G.M AGRO-INDUSTRIAL S/A, incidente sobre faixa de 65,9360 hectares do imóvel rural denominado Fazenda M.G.M., objeto da matrícula nº 76.685, situado no Município de Cuiabá-MT. A autora, sociedade vencedora do certame licitatório destinado à construção da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, narrou que a área serviente foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução nº 2.736/2011 da ANEEL, invocando o regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a urgência inerente ao cronograma de expansão emergencial do setor elétrico nacional. Sustentou que a passagem da linha de transmissão não acarretará a perda da propriedade nem inviabilizará a destinação econômica habitual do imóvel, configurando mera restrição de uso compatível com a servidão administrativa, distinta da desapropriação indireta. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.394,13, correspondente à indenização ofertada com base em laudo prévio de avaliação imobiliária. Instruiu a inicial com a certidão de matrícula (Id. 57599543 – p. 78), levantamento topográfico e memorial descritivo (Id. 57599543 – p. 79-82) e laudo técnico de avaliação (Id. 57599543 – p. 83-90). Por decisão constante do Id. 57599543 – p. 93-96, este Juízo deferiu a tutela de urgência postulada, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinando a imissão provisória da autora na posse da faixa serviente, condicionada a eficácia da medida ao prévio depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 57599543 – p. 114-137), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o laudo técnico que amparou a oferta de preço não estaria acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em violação aos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No mérito, sustentou a desproporcionalidade e o caráter irrisório do valor ofertado, alegando que: (i) o laudo unilateral subavaliou o hectare de terra nua (R$ 4.000,57); (ii) reduziu indevidamente o coeficiente de restrição para 21%; e (iii) o imóvel, situado em região de franca expansão urbana, já suporta três outras servidões de linhas de transmissão (Eletronorte, TME e ETEM), o que agravaria substancialmente a depreciação do bem. Defendeu que o quantum justo, à luz de acordos amigáveis pretéritos, deveria observar o valor de R$ 10.000,00 por hectare e o coeficiente de servidão de 33%, totalizando R$ 217.588,80. Pugnou pela revogação da liminar, pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela fixação judicial da indenização no patamar postulado, autorizando-se desde logo o levantamento de 80% do valor já depositado. Instruiu a peça defensiva com carta de opinião de valor imobiliário (Id. 57599543 – p. 187) e escrituras públicas de servidões pretéritas constituídas sobre o mesmo imóvel (Id. 57599543 – p. 138-185). Sobreveio réplica (Id. 57599543 – p. 223-237), na qual a autora rechaçou as teses defensivas, defendendo a higidez técnica do laudo de avaliação e a observância das normas da ABNT. Sustentou tratar-se de servidão administrativa, e não de desapropriação, dado que a faixa serviente corresponde a apenas…
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