Processo 0030754-66.2025.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0030754-66.2025.8.17.9000 PACIENTE: V. O. D. C. AUTORIDADE COATORA: J. D. V. Ú. D. C. D. P. INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0030754-66.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: LÍGIA MARIA DE LIMA PEREIRA PACIENTE: VALDERLAN OTACÍLIO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, com pleito liminar, impetrada por LÍGIA MARIA DE LIMA PEREIRA, em favor de VALDERLAN OTACÍLIO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, contra sentença nos autos do processo nº 0000088-37.2020.8.17.1150, no qual o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação teria se apoiado essencialmente na palavra da vítima, a qual, posteriormente, retratou-se por meio de declaração escrita de próprio punho, afirmando não terem ocorrido os fatos narrados na denúncia. Defende, assim, tratar-se de “prova nova”, apta a ensejar a absolvição do paciente, invocando, inclusive, o art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Com esses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem para absolver paciente ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 54663773). A Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 55239283), opinando pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e, no mérito, pela denegação da ordem, ante a ausência de caracterização do constrangimento ilegal apontado pela impetrante. É o relatório. Inclua-se o feito à pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 01 Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0030754-66.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: LÍGIA MARIA DE LIMA PEREIRA PACIENTE: VALDERLAN OTACÍLIO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal em razão de condenação com trânsito em julgado. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por se tratar de via inadequada para tal finalidade. De fato, o remédio constitucional não pode ser manejado de forma indiscriminada, em descompasso com o regramento processual vigente. Nessas hipóteses, em que se busca contornar a via própria mediante impetração substitutiva, impõe-se, em regra, o não conhecimento da ordem. Não obstante, diante de situações de manifesta ilegalidade, é dado ao Poder Judiciário atuar de ofício, a fim de resguardar o direito de locomoção de investigados, acusados ou condenados. Assim, verificada flagrante violação à legalidade, o magistrado pode intervir independentemente de provocação, admitindo-se, inclusive, que a utilização de instrumento…
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