Processo 0030769-17.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0030769-17.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : PAULO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313) ADVOGADO(A) : CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) IMPETRANTE : PEDRO PAULO LUSTOSA COSTA ADVOGADO(A) : HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313) ADVOGADO(A) : CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por PEDRO PAULO LUSTOSA COSTA em face de ato atribuído à UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, ao COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – PALMAS . Narra o impetrante que é estudante regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio, tendo concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ano letivo, encontrando-se em fase final de conclusão da educação básica. Afirma que foi aprovado no Processo Seletivo 2026/2 da Universidade de Gurupi – UNIRG para o curso de Medicina, tendo sido convocado para matrícula na terceira chamada, cujo prazo encerra-se em 26/06/2026. Sustenta que a exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio impede a efetivação da matrícula, embora demonstre capacidade intelectual compatível com o ingresso no ensino superior, além de já ter cumprido parcela substancial da carga horária do ensino médio. Requer, liminarmente, seja determinada à Universidade de Gurupi – UNIRG a reserva da vaga e a efetivação de sua matrícula, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, autorizando sua apresentação ao final do ano letivo de 2026, bem como sejam determinadas à instituição de ensino e à Superintendência Regional de Educação as providências necessárias à futura emissão, registro e validação do certificado. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora a petição inicial qualifique o impetrante como menor de idade, representado por seu genitor, da análise dos documentos pessoais acostados aos autos verifica-se que o autor nasceu em 28/08/2007, contando, na data do ajuizamento da ação, mais de 18 (dezoito) anos de idade, sendo plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil. Assim, a representação processual constante da inicial revela-se desnecessária, não havendo, contudo, qualquer prejuízo à regularidade da demanda, razão pela qual mantenho o processamento do feito perante este Juízo e passo à análise do pedido liminar. Superadas tais questões, passa-se ao exame dos pedidos remanescentes. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalto que este Juízo vinha adotando o posicionamento firmado no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aferição do avanço escolar constitui atribuição da instituição de ensino, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação pedagógica do estudante. Todavia, a controvérsia dos autos apresenta peculiaridades que autorizam a concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de…
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