Processo 0030772-93.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0030772-93.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERITHON WESLEY GONCALVES ELOI DA SILVA REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gerithon Wesley Goncalves Eloi da Silva em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Na petição inicial (Id. 177357556), a parte autora narra que, no dia 17 de novembro de 2021, foi vítima de um assalto no interior de um ônibus da empresa Xambá. Afirma que, na ocasião, foram subtraídos todos os seus pertences, especificamente um relógio, um aparelho celular e sua carteira. Relata que compareceu à sede da empresa ré para solicitar as imagens das câmeras de segurança do coletivo, mas o pedido foi negado e o autor alega ter sido tratado de forma inadequada pelos funcionários. Informa que registrou Boletim de Ocorrência (21E0115003783) e menciona a existência de um processo anterior sobre os mesmos fatos. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores perdidos e a um aparelho celular novo, bem como indenização por danos morais em virtude do constrangimento sofrido e da recusa no fornecimento das filmagens. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. A parte ré foi devidamente citada, com ciência expressa registrada no sistema em 17 de março de 2025 (Id. 197995922). A parte ré, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda, apresentou contestação tempestiva (Id. 199556560). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não informou a empresa correta responsável pelo veículo, a placa ou o número de ordem do ônibus, impossibilitando a defesa, e ressaltou que não possui autorização legal para ceder imagens de câmeras a particulares, mas apenas às autoridades policiais. Ainda em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como gestor do sistema de transporte público, não sendo proprietário dos ônibus nem prestador direto do serviço. No mérito, defendeu a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, especificamente força maior, caso fortuito e fato de terceiro, argumentando que a segurança pública é dever do Estado e que um assalto dentro de um coletivo não tem nexo de causalidade com o serviço de transporte. Apontou divergências entre os itens listados na petição inicial e os declarados no Boletim de Ocorrência, o qual considerou prova unilateral e insuficiente. Por fim, rechaçou a existência de danos morais e materiais indenizáveis,…
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