Processo 0030773-69.2020.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0030773-69.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA PATRICIA BRAZ REQUERIDO: SO TERRA MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID n. 28972303), por meio do qual, intitulando sua manifestação como "nova estratégia executiva", requer o redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa executada e à cônjuge de um deles. Fundamenta sua pretensão no art. 1.052 do Código Civil, sob a alegação de que o capital social da sociedade empresária não teria sido integralizado, o que atrairia a responsabilidade pessoal dos sócios. É o breve relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento, por manifesta inadequação da via eleita. A parte exequente, a pretexto de inaugurar uma "nova estratégia", busca, em verdade, o mesmo resultado prático que lhe foi negado em decisões anteriores (ID n. 25934965 e 28299942), quais sejam, o atingimento do patrimônio dos sócios por dívida da pessoa jurídica. Naquelas oportunidades, foi indeferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por ausência de prova do abuso da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. O pedido atual, embora fundamentado em tese jurídica diversa – a responsabilidade pela integralização do capital social –, representa uma tentativa de contornar a sistemática processual vigente e as próprias decisões deste Juízo. A responsabilização de terceiros que não constam no título executivo judicial exige a instauração de um procedimento que lhes garanta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com um simples peticionamento nos autos da execução. A alegação de que o capital social não foi integralizado é uma questão de alta complexidade fática, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença. Seria necessária uma análise aprofundada de documentos contábeis e societários, matéria própria de um processo de conhecimento ou de um incidente processual com cognição exauriente, como o é o IDPJ (art. 133 a 137 do CPC). A própria exequente, ao requerer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhece, ainda que implicitamente, a natureza cognitiva da controvérsia que pretende instalar. Permitir o redirecionamento da execução por esta via oblíqua significaria suprimir o direito de defesa dos sócios, que seriam surpreendidos com a constrição de seus bens sem que lhes fosse oportunizada a prévia citação e a possibilidade de se defenderem adequadamente. A causa de pedir é "autônoma" e, como tal, deve ser veiculada em ação própria ou no incidente previsto em lei, mas jamais por simples petição. Ante o exposto, por ser manifestamente inadequada a via eleita e por representar uma tentativa de contornar as decisões já proferidas e a sistemática processual vigente, INDEFIRO o pedido formulado no ID n. 28972303. Cabe à parte exequente, caso entenda ser seu direito, buscar a satisfação de seu crédito em face dos sócios por meio da via processual adequada, que lhe permita formular sua pretensão e produzir as provas que entender pertinentes, assegurando-se o devido processo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de…
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