Processo 0030773-75.2022.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Embargos à Execução Fiscal” n°. 0030773-75.2022.8.16.0021, opostos por Pegoraro Administração e Participações LTDA contra o Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO PEGORARO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: o Município de Cascavel/PR ajuizou, em seu desfavor, execução fiscal baseada nas CDAs n.º 1401/2022, 1402/2022 e 1403/2022; a execução pretende a cobrança de Taxa de Desastres referente aos imóveis de Cadastro Imobiliário n.º 147752000, 147752001 e 147752002, relativas aos exercícios de 2017 e 2019; tais débitos, contudo, não seriam devidos em razão da ilegitimidade do Município para sua instituição e cobrança; a cobrança da Taxa de Desastres seria ilegal e inconstitucional; o exequente, em exercícios anteriores, teria cobrando de seus tributo denominado Taxa de Incêndio, posteriormente renomeado para Taxa de Sinistro, tais taxas teriam como objeto “a arrecadação destinada ao aparelhamento do Corpo de Bombeiros e Defesa e Civil, e restaram declaradas inconstitucionais no julgamento da ADIN 904.282-6, proposta perante o Tribunal de Justiça do Paraná”; todavia, o ente municipal aprovou a Lei Ordinária n.º 6.570/2015 para instituir a Taxa de Prevenção a Desastres, a qual “nada mais é do que as mesmas Taxas de Incêndio e de Sinistro sob outra roupagem”; a base de cálculo e o fato gerador das referidas taxas seriam substancialmente idênticos; “a atividade de combate a incêndio e demais sinistros é serviço público geral e indivisível, podendo ser somente remunerada mediante imposto”; ademais, seria exclusiva do Estado a competência para instituir e arrecadar tributos voltados ao Corpo de Bombeiros; “ao instituir a Taxa de Desastre, o Município de Cascavel incorreu em flagrante inconstitucionalidade, vez que criou tributo inconstitucional não só sob o aspecto formal, mas igualmente no aspecto material, eis que o fato gerador e a incidência nele previsto não podem ser tributados mediante taxa, por seremVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL atividades inerentes à função institucional do Estado e as quais já são custeadas pelos impostos” ; os índices de correção monetária e juros utilizados nos débitos seriam confiscatórios, impondo expropriação ao patrimônio de seus contribuintes, pois estariam em desacordo com os parâmetros oficiais de correção por não se limitarem à atualização pela SELIC; a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, de modo que não poderia ser aplicada de forma cumulativa aos juros de 1% (um por cento) ao mês; “o índice de correção monetária e juros não poderá jamais superar o índice oficial federal, sob pena de não refletir a efetiva atualização do dinheiro no tempo, constituindo-se em penalidade”; a CDA só poderia ser levada a juízo quando preencher os requisitos, sem padecer de nenhum vício; “o crédito tributário consubstanciado na presente execução, [...] não merece subsistir pelo simples fato de não preencher os requisitos para sua exigibilidade, notadamente do que tange a liquidez do título [...] ante a necessidade de corrigir os valores indicados quando da exclusão da rubrica de Taxa de Desastres e acaso permaneça as demais, com a devida adequação do cálculo dos juros e correção”; estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pugnou pela …
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