Processo 0030778-95.2011.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0030778-95.2011.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030778-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN BATISTA ANDRADE EXECUTADO: RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ARLEN BATISTA ANDRADE em desfavor de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN, devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 268073810. Apenas o exequente se manifestou, ao ID 268243380, opondo-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirmou que o presente cumprimento de sentença tem origem em ação monitória ajuizada para cobrança de cheques, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória deu início à fase de execução forçada. Relatou que, ao longo do extenso curso processual, promoveu diversas diligências na busca por bens do executado, tais como requisições aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, expedição de ofícios à Marinha do Brasil e penhoras no rosto de autos de outros processos, tendo algumas resultado em êxito parcial, embora insuficientes para a integral satisfação do débito. Destacou a existência de penhora no rosto dos autos do processo nº 0028155-39.1997.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, deferida em 17 de maio de 2022 e posteriormente retificada para o valor de R$ 148.804,22 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) em 26 de outubro de 2022. Sustentou que a premissa adotada pela certidão, de que não teriam sido localizados bens do devedor e de que o exequente teria permanecido inerte, é equivocada, porquanto a penhora no rosto dos autos configura constrição patrimonial concreta e em pleno curso de desfecho, apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, o qual somente voltaria a fluir caso reconhecida a impossibilidade de utilização do crédito penhorado para a satisfação da dívida. Em razão disso, pediu o afastamento integral da prescrição intercorrente, o prosseguimento do cumprimento de sentença, a expedição de ofício ao Juízo da 30ª Vara Cível de Goiânia/GO para obtenção de informações atualizadas sobre a penhora no rosto dos autos e a reiteração das consultas aos sistemas de busca de ativos em nome do executado. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 42974814, proferida em 22 de agosto de 2019, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após a fluência da suspensão pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Conforme a decisão de ID 253723387, o credor requereu, na data de 16/02/2021, diligência apta a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 202 do Código Civil), uma vez que a constrição de valores por meio do SISBAJUD foi efetiva, ainda que parcialmente. Consignou-se, então, que o prazo prescricional se reiniciou na referida data, findando em 16/02/2026, em razão do prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à sentença que julga procedente pedido monitório. A penhora no rosto dos autos de n.° 0028155-39.1997.8.09.0051, em trâmite perante o r. Juízo da 30ª Vara Cível de Goiânia/GO foi deferida em maio de 2022 pela decisão de ID 124885427, momento em que já havia ocorrido a interrupção do prazo prescricional. Registre-se que, nos termos do caput do art. 202…

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