Processo 0030781-36.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0030781-36.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS LUÍS FAZOLI ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde restou determinada a readequação de descontos em folha de pagamento. No evento 140, DECDESPA1 , este Juízo determinou a regularização imediata sob pena de multa. A parte autora, no evento 137, PET1 , comprovou por meio de contracheques atualizados que a requerida CIASPREV não cumpriu integralmente a ordem, persistindo descontos em valores superiores ao teto estabelecido no comando judicial transitado em julgado, bem como juntou planilha de cálculos ( evento 137, CALC3 ). Intimada a manifestar, a executada informou a readequação dos descontos ( evento 145, PET1 ). A parte credora apresentou atualização do crédito vindicado no evento 151, PET1 , pugnando pelo deferimento de penhora via SISBAJUD. Ante o descumprimento injustificado e a inércia da requerida quanto aos cálculos apresentados, DECIDO : 1. MAJORO a multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. DEFIRO o pedido de penhora online, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Faço com base no art. 835, inciso I c/c art. 854 do Código de Processo Civil, no qual a penhora de dinheiro é incluída como primeira opção da lista de bens constritáveis e mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico quando feita por meio do sistema SISBAJUD. À Secretaria: 1 - PROMOVA-SE a penhora on-line dos valores indicados pela parte credora MARCOS LUÍS FAZOLI no evento 151, PET1 , via SISBAJUD , em desfavor da parte devedora CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA na forma deferida. 2 - Os valores bloqueados deverão, obrigatoriamente, ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada a este feito. 3 - Uma vez encontrados numerários suficientes para satisfação do crédito, os bens porventura já penhorados nos autos serão liberados. 4 - Em caso de efetivação de bloqueio a maior, fica, desde já, determinada a liberação da quantia excedente. 5 - Fica desde já autorizada a liberação imediata de eventuais valores bloqueados considerados ínfimos ou irrisórios, cujo bloqueio não observe os princípios da efetividade e da economicidade processual, especialmente nos casos em que o custo operacional da constrição seja desproporcional ao montante bloqueado, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Para o presente feito, fixa-se o limite mínimo de relevância em R$ 30,00 (trinta reais) em contas individualizadas, abaixo do qual o valor poderá ser desbloqueado de ofício pela serventia. 6 - Com a juntada do resultado de bloqueio, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se do disposto no item 80, Tabela IX, Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que trata da cobrança de custas judiciais no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para o ato de “Consulta ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas com fins similares, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Palmas TO, 30/03/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES…
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