Processo 0030781-90.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030781-90.2025.4.05.8103 AUTOR: P. R. L. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL LIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO - CE28671 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos necessários à concessão do benefício. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante Id. 121895131, o benefício foi cessado em virtude da descaracterização da deficiência. Logo, tenho que o ponto controvertido limita-se ao requisito da deficiência. Análise da controvérsia No caso em apreço, considerando o conjunto probatório, entendo não estar satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, senão vejamos. De acordo com o laudo pericial (Id 141304539), o demandante (11 anos) é portador de pé torto congênito bilateral, com repercussão funcional na marcha (CIDs: Q66, M21.4), asseverando que há a possibilidade de dificuldade de marcha, de modo que restaria evidenciado impedimento de longo prazo para atividades de natureza física. Os sintomas detectados limitam-se a deformidade nos pés com limitação para deambulação prolongada e ortostarismo prolongado, com marcha compensatória e dificuldade de apoio plantígrado. Ademais, registrou o(a) perito(a) judicial que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), o grau de deficiência é moderado, no que tange às estruturas e funções do corpo; e o grau de dificuldade é moderado, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Em que pese o(a) perito(a) judicial tenha qualificado a doença/incapacidade como impedimento de longo prazo, NÃO encontro elementos para concluir que seja apto a deferir o benefício assistencial ao deficiente, uma vez que a deficiência e a dificuldade devem ser de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos à participação social, conforme ditames previstos nos §§2º, 6º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, a patologia em comento cria limitações físicas, mas não prejudica seu desenvolvimento acadêmico nem a realização dos atos da vida diária, de modo que, nessa situação específica, a concessão do benefício, em verdade, poderá servir como um desestímulo ao seu desenvolvimento intelectual, gerando no autor e na família a falsa percepção de que aquele não tem condições de participar na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, tenho que a parte demandante não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, devendo ser estimulada a procurar o devido tratamento e acompanhamento junto ao SUS e, também, a se desenvolver intelectualmente. Caso contrário, a concessão do amparo assistencial perseguido poderá importar o seu afastamento do convívio profissional e social, o que possivelmente lhe acarretará um grande prejuízo psicológico. No mais, restou assentado no laudo pericial (quesito 9) que há "documento referindo aptidão para algumas atividades físicas (ex.: futebol)", o que indica que o autor pode exercer atividades típicas da idade, embora com restrições.…
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