Processo 0030782-20.2019.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0030782-20.2019.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030782-20.2019.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0030782-20.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00458169 RECTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 RECORRIDO: ANA DAS DORES DOS SANTOS SANT'ANA ADVOGADO: LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN OAB/RJ-164526 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030782-20.2019.8.19.0066 Recorrente: Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico Recorrida: Ana das Dores dos Santos Sant'Ana DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 785, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, id. 634, 675 e 734 assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS ATUARIAIS DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O IGP-M COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito c/c indenizatória, na qual sustenta a autora, beneficiária de plano de saúde, a incidência de aumentos indevidos, sob a justificativa de previsão contratual de reajuste em decorrência da sinistralidade do grupo. 2. Sentença de parcial procedência, contra a qual se insurge a parte ré. 3. Preliminares rejeitadas. 4. Provimento jurisdicional obtido a partir da interpretação lógica e sistemática de toda a petição inicial, não configurando violação do princípio da congruência ou da adstrição. 5. Descabe, ainda, a alegação de que o pleito inaugural foi feito em valor certo e determinado, referente ao período específico, na medida em que, como bem ressaltou o laudo pericial, objetiva a autora a apuração total de valor no futuro. 6. No tocante à natureza sucessiva dos pedidos, como visto alhures, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a aplicação do IGP-M e consequente recalculo dos reajustes, devendo a ré restituir à autora, de forma simples, a diferença encontrada. Fundamentou-se o magistrado não na abusividade de qualquer das cláusulas contratuais, mas sim na ausência de comprovação pela ré no sentido do aumento dos custos a justificar o reajuste pelo aumento da sinistralidade do grupo. 7. Desse modo, não prospera a alegação do recorrente de que a improcedência da declaração de abusividade das cláusulas impede o juízo de determinar o reajuste com base no IGP-M, já que, como dito, a análise do juízo alcança o ônus probatório da ré, a quem incumbia comprovar o aumento de custos para fins de reajuste do plano de saúde, não se tratando, pois, da análise abstrata dos termos do instrumento firmado entre as partes. 8. Mérito. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto no Tema 952, para que sejam legais os reajustes em razão da faixa etária devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) previsão contratual; (ii) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou…

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