Processo 0030787-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030787-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030787-02.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0800702-85.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00372552 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 AGDO: DANIELE PEREIRA SALLES MARTINS ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030787-02.2026.8.19.0000 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S A AGRAVADA: DANIELE PEREIRA SALLES MARTINS RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos de cirurgia plástica reparadora prescritos à Agravada (reconstrução mamária não estética com prótese, dermolipectomia abdominal em avental, correção de lipodistrofia abdominal e crural, diástase dos retos abdominais, lipodistrofia braquial e torsoplastia), nos seguintes termos: "Trata-se de demanda ajuizada por DANIELE PEREIRA SALLES MARTINS e face de Bradesco Saúde SA, postulando a seguinte tutela de urgência: "realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente: (i) 30602262 - Reconstrução mamária não estética com prótese (x2); (ii) 30101271 - Dermolipectomia para abdômen em avental; (iii) 30101190 - Correção de lipodistrofia abdominal e crural (x5); (iv) Diástase dos retos abdominais; (v) 30101190 - Lipodistrofia braquial (x2); (vi) sem códigos específicos - torsoplastia (dermolipectomia dorsal e em flancos associadas ao lifting enxertia de glúteos, conforme prescrição médica".Alega a autora que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso, mas a perda de peso resultou em mamas com ptose (queda das mamas) e dermatite nas dobras cutâneas do abdômen e do sulco mamário, acompanhado de odor desagradável, possivelmente causado pelo acúmulo de umidade e pela dificuldade de higienização adequada dessas áreas, apresenta também excesso de pele na região das coxas. Além disso, no âmbito psicológico, tem sintomas recorrentes de ansiedade e depressão, que se relacionam diretamente com a sua condição física, tendo seu médico solicitado a cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde.Dispõe o artigo 300, caput do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em outras palavras, o que a lei exige para que o mérito do processo seja antecipado é o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra amparo nos diversos laudos médicos que acompanham a petição inicial. A autora apresenta dois laudos de seus médicos, que atestam a necessidade de cirurgia reparadora para sanar os efeitos…

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