Processo 0030789-39.2021.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Ação de Reestabelecimento de Auxílio c/c Tutela Antecipada movida por WILLIAM SANTANA DOS PASSOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra que recebia benefício da parte ré por conta de acidente de trabalho que lhe limita a capacidade laborativa, mas esse foi suspenso por conta do gozo de auxílio-doença. No entanto, com a cessação do auxílio-doença, a parte ré não retomou o pagamento do auxílio-acidente. Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência, para que a ré reestabeleça o pagamento do benefício auxílio-acidente; a confirmação da tutela, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, os documentos, às fls. 9/59. Decisão, às fls. 64/65, deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Determina, ainda, a produção de prova pericial médica. Acórdão de Agravo de Instrumento, às fls. 91/94, determinando o reestabelecimento do pagamento do benefício auxílio-acidente. Contestação, às fls. 158/160, alegando, no mérito, que o autor não faz jus aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente pleiteado na petição inicial. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 175/177. Decisão saneadora às fls. 193/194, quando foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do processo 0803174-22.2022.8.19.0055. Após, a parte autora peticionou informando a produção de laudo pericial no referido processo, juntando aos presentes autos a prova técnica ali elaborada, na qual se concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, bem como pelo nexo causal ou concausal entre o quadro clínico apresentado e a atividade laboral desempenhada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui aplicação, na hipótese, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a prova documental já constante dos autos, somada ao laudo pericial produzido no processo nº 0803174-42.2022.8.19.0055 e posteriormente juntado a estes autos, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A suspensão anteriormente determinada teve exatamente a finalidade de aguardar a conclusão daquela prova técnica, considerada relevante para a análise da controvérsia previdenciária ora discutida. Superada a causa suspensiva e juntado o laudo pericial, não há utilidade na reabertura da instrução ou na produção de nova prova técnica sobre o mesmo quadro clínico, sobretudo porque o elemento pericial recentemente apresentado enfrentou de forma direta as questões essenciais ao julgamento: a existência de sequela, a extensão da limitação laborativa, sua permanência e o nexo com a atividade laboral. Registre-se que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Ao contrário, a continuidade da instrução sem finalidade concreta apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da efetividade do processo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente nº 604.541.105-0, em razão da permanência de sequelas decorrentes de moléstia…
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