Processo 0030790-27.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030790-27.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0030790-27.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : TELMA MARIA RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual aposentada sob regime de paridade e integralidade, pleiteava a extensão da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 aos seus proventos, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A recorrente sustenta que a referida gratificação possui natureza genérica e linear, devendo ser estendida aos servidores inativos, com fundamento no direito constitucional à paridade remuneratória e nos Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau concluiu que a vantagem possui natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício das atividades docentes, razão pela qual não seria extensível aos aposentados, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui caráter geral apto a ensejar sua extensão aos servidores aposentados sob regime de paridade, bem como se há direito ao pagamento das diferenças financeiras postuladas. III. Razões de decidir: A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 foi instituída para professores efetivos em exercício nas unidades escolares, vinculando-se expressamente ao desempenho das atividades docentes, caracterizando vantagem de natureza funcional e transitória (propter laborem). O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao regulamentar a lei, estabeleceu hipóteses em que a gratificação não é devida, inclusive durante afastamentos e períodos sem exercício funcional, além de prever que a verba não integra a base de cálculo para aposentadoria ou outras vantagens pecuniárias. A garantia constitucional da paridade remuneratória não assegura o recebimento de vantagens condicionadas ao efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo necessária a demonstração de que a verba possui caráter geral e permanente, o que não ocorre no caso concreto. A extensão pretendida implicaria concessão de vantagem remuneratória não prevista em lei para servidores inativos, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A solução adotada encontra respaldo na legislação estadual aplicável e na jurisprudência consolidada, que reconhece que gratificações vinculadas ao exercício funcional não são extensíveis aos aposentados. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, reconhecendo-se a impossibilidade de extensão da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 aos proventos da servidora aposentada. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Gratificação instituída com natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício funcional, não possui caráter geral e não se estende…

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