Processo 0030790-49.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030790-49.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030790-49.2025.4.05.8201 AUTOR: LUCILENE BEZERRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMILDO FERREIRA DA SILVA NETO - PB29924 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PE36314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE BEZERRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora formulou, em 28/11/2025, requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, ao qual foi atribuído o NB 726.752.901-2, espécie 87. O pedido foi indeferido em 11/12/2025 pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 141911122, pág. 1). O indeferimento, portanto, não se deu por critério de renda, o que é confirmado pelo dossiê previdenciário, que registra a recusa sob o código 147 - deficiência temporária (id. 151678773, pág. 2). Um dado da própria tramitação administrativa merece registro: a avaliação social não chegou a ser realizada. O sistema do INSS lançou sucessivos despachos consignando que "Não foi possível encontrar vaga de avaliação social", em diferentes unidades e em duas datas distintas (id. 142242286, págs. 36 a 40 e 42 a 52). Somente a avaliação médico-pericial foi agendada (id. 142242286, pág. 41) e concluída, em 10/12/2025, oportunidade em que o indicador de impedimento de longo prazo foi lançado como "Não", permanecendo em branco a situação e a data da avaliação social (id. 142242286, pág. 53). A avaliação biopsicossocial de que tratam os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi, assim, decidida com apenas uma de suas duas componentes, circunstância que motivou o aprofundamento da instrução determinado na decisão de id. 150340665, págs. 2 e 3. Na via judicial, foi realizada perícia médica em 30/03/2026 pelo Dr. Mateus Gonçalves Vieira, CRM/PB n. 11.901 e CRM/PE n. 28.622, médico-perito judicial nomeado por este juízo na especialidade de psiquiatria, sem o acompanhamento de assistente técnico de qualquer das partes (id. 154203247, pág. 1). O laudo consignou que a parte autora, nascida em 22/10/1992, com 33 anos de idade à data do exame e ensino médio completo, apresenta os diagnósticos de esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0), transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31), episódios depressivos (CID 10 - F32) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F33.3), fixando a data de início do impedimento em 29/10/2024, com apoio em atestado médico e no exame pericial (id. 154203247, págs. 1, 6 e 8). O Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial produziu os seguintes resultados domínio a domínio: Domínio 1 (aprendizagem e aplicação do conhecimento) - 50 pontos, realiza com auxílio de terceiros; Domínio 2 (comunicação) - 100 pontos; Domínio 3 (mobilidade) - 100 pontos; Domínio 4 (cuidados pessoais) - 100 pontos; Domínio 5 (vida…

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