Processo 0030791-34.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030791-34.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030791-34.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEFA QUEZIA SOUTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMMEL MARQUES MOURA - PB22107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora, JOSEFA QUEZIA SOUTO DE LIMA, preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Cuida-se de pedido de restabelecimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 702.358.254-2), originariamente concedido com DIB em 21/07/2016 e cessado em 25/11/2025, após mais de nove anos de fruição, em razão de reavaliação administrativa que concluiu, na avaliação biopsicossocial, pela ausência dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93 (id. 137320013). Pleiteado administrativamente o restabelecimento, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a avaliação biopsicossocial teria sido contrária à manutenção do benefício, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda em 12/12/2025. A perícia médica judicial foi realizada em 13/02/2026 pelo médico-perito Dr. Mateus Gonçalves Vieira, CRM/PB n. 11901 e CRM/PE n. 28622, perito designado por este Juízo, culminando em laudo juntado em 16/02/2026 (id. 145183792; id. 145183793). O perito examinou JOSEFA QUEZIA SOUTO DE LIMA, do sexo feminino, nascida em 10/04/2006, com 19 anos de idade à época da perícia, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, analfabeta. O perito diagnosticou a autora com F72.1 - Retardo mental grave, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Consignou, ao exame, jovem parcialmente desorientada em tempo e espaço, com memória preservada, discurso empobrecido, comportamento infantilizado e senso crítico reduzido, apresentando déficit de aprendizado considerável, embora com marcha normal e sem déficit de força ou movimento nos membros. Registrou que a autora faz uso diário de Citalopram 20mg e realiza psicoterapia trimestral. Quanto à duração e à natureza do impedimento, o perito afirmou que a limitação é de natureza permanente (quesito III.4), que a autora está incapaz por tempo indefinido, que o impedimento não cessou (quesito III.8) e fixou a data de início do impedimento (DII) em 17/11/2025, tomando por base o atestado médico e o exame físico pericial (quesito III.7). Respondendo aos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação, que abarcam sete domínios, o perito atribuiu as seguintes pontuações: (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento: 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (2) comunicação: 75 pontos (realiza de forma adaptada); (3) mobilidade: 75 pontos (realiza de forma adaptada); (4) cuidados pessoais: 75 pontos (realiza de forma adaptada); (5) vida doméstica: 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (6) educação, trabalho e vida econômica: 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); e (7) relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política: 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros). O resultado total foi de 425 pontos, pontuação…

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