Processo 0030793-22.2023.8.17.2990
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0030793-22.2023.8.17.2990 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: JANAINA LUANA DE MELO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de procuradores habilitados, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JANAINA LUANA DE MELO, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito de recuperação de consumo de energia elétrica. Em sua exordial (ID 153200948), a parte autora sustenta, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 31.545,62 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Informa que, após inspeção técnica realizada na unidade consumidora de responsabilidade da ré, localizada na Rua Tenente Joel Cruz Gouveia, nº 111, Salgadinho, Olinda/PE, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1954340, datado de 05/01/2021. Aduz que a irregularidade constatada consistiu em "auto-religação com perdas", caracterizada pela religação da unidade à revelia da concessionária após suspensão anterior, o que resultou em 31 ciclos de faturamento (maio de 2019 a novembro de 2021) sem a devida medição do consumo efetivo. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de embargos, pela procedência do pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial. Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, cópia do TOI, memorial de cálculo e faturas (ID 153200951 a 153200954). Devidamente citada, a ré apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 172919663), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quanto aos valores referentes aos anos de 2018 e 2019. No mérito, sustentou a nulidade do TOI, alegando tratar-se de prova unilateral e forjada, sem sua assinatura. Afirmou que o imóvel encontrava-se fechado e desocupado desde o período pandêmico, negando a existência de qualquer consumo "à revelia". Pleiteou a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a improcedência da pretensão monitória. Juntou comprovante de recebimento de benefício assistencial (ID 172919672). Instada a se manifestar, a concessionária autora apresentou impugnação aos embargos (ID 188407948), reiterando a legalidade do procedimento administrativo, a observância ao devido processo legal e a correção dos cálculos de recuperação de consumo com base na regulamentação da ANEEL. Através do despacho de ID 206998474, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da autora (ID 210915672), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 213124930. Novo despacho (ID 222819232) determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da ré e oportunizou novamente a indicação de provas. A ré manifestou-se no ID 234802579, juntando comprovantes do programa "Bolsa Família" e reiterando o pedido de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e…
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