Processo 0030797-33.2023.4.05.8000

TRF5 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
0030797-33.2023.4.05.8000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Rel. 3ª Tr/Ce
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0030797-33.2023.4.05.8000 PARTE AUTORA: W. L. A. D. R. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WESLEY RIBEIRO CONDE - AL9267 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO CADÚNICO. INCIDENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0030797-33.2023.4.05.8000 PARTE AUTORA: W. L. A. D. R. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WESLEY RIBEIRO CONDE - AL9267 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O presente incidente de uniformização regional busca revisar a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas (1ª TR/AL), que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. A referida Turma firmou o entendimento de que, quando o cadastramento no CadÚnico ocorre em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da citação. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 14/12/2018 (DER), tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo. A inscrição do autor no CadÚnico deu-se em 13/02/2019 -- antes, portanto, do encerramento do processo administrativo, ocorrido em 30/05/2019. A sentença de 1º grau (Juiz Sergio Silva Feitosa, 16/03/2024) julgou procedente o pedido, fixando a DIB na DER (14/12/2018). A 1ª TR/AL, em julgamento de 30/07/2024, reformou a sentença para fixar a DIB na data da citação, ao fundamento de que a miserabilidade somente restou comprovada em data posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o cadastro no CadÚnico era inexistente na DER. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0030797-33.2023.4.05.8000 PARTE AUTORA: W. L. A. D. R. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WESLEY RIBEIRO CONDE - AL9267 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO I. CASO EM EXAME Incidente de uniformização regional interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Alagoas que, ao dar provimento a recurso do INSS, fixou a data de início do benefício assistencial (DIB) na data da citação, sob o fundamento de ausência de inscrição no CadÚnico na data de entrada do requerimento administrativo (DER). O requerimento foi formulado em 14/12/2018, com inscrição no CadÚnico em 13/02/2019, antes do encerramento do processo administrativo em 30/05/2019. A sentença havia fixado a DIB na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir qual o marco temporal adequado para a fixação da DIB do BPC/LOAS quando a inscrição no CadÚnico ocorre após a DER, porém antes do encerramento do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência entre Turmas Recursais está configurada, pois há entendimentos distintos quanto ao marco inicial da DIB em idêntica situação fática, o que autoriza o conhecimento do incidente. A controvérsia é exclusivamente de direito, sendo incontroversas as datas da DER, da inscrição no CadÚnico e do encerramento do processo administrativo, afastando o óbice da Súmula nº 42 da TNU. O…

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