Processo 0030798-35.1996.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030798-35.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246481719, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HUMBERTO DE FRANÇA E SILVA JÚNIOR. No curso da execução foram realizadas diversas diligências destinadas à localização do executado e de bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como expedição de mandados e tentativas de localização em diversos endereços, todas sem resultado útil para a satisfação integral do crédito exequendo. Consta dos autos, ainda, a realização de sucessivas tentativas de constrição patrimonial, tendo sido localizado apenas valor de reduzida expressão econômica, insuficiente para a quitação da dívida executada. Além disso, as tentativas de intimação do executado acerca dos atos constritivos restaram reiteradamente infrutíferas. Por fim, o exequente requereu a adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial, mediante consultas a outros sistemas e bancos de dados. É o necessário. Decido. A execução destina-se à satisfação concreta do crédito reconhecido no título executivo. Todavia, a perpetuação indefinida da demanda executiva, sem a localização do devedor ou de patrimônio suscetível de constrição, mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo legal de suspensão e transcorrido o prazo prescricional aplicável sem a localização de patrimônio útil à execução, configura-se a prescrição intercorrente. A matéria foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), quando se firmou a tese de que a ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução e, transcorrido o prazo legal sem localização de patrimônio passível de constrição, opera-se a prescrição intercorrente. No caso dos autos, observa-se que, ao longo de extenso período de tramitação, foram empreendidos inúmeros esforços para localização do executado e de bens passíveis de penhora, sem que fosse obtido resultado capaz de viabilizar a satisfação do crédito. As diligências realizadas mostraram-se infrutíferas, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a existência de patrimônio expropriável ou perspectiva efetiva de recuperação do crédito. Verifica-se, ainda, que o exequente, em sua última manifestação, requereu a realização de novas diligências e pesquisas patrimoniais, inclusive por meio de sistemas e cadastros adicionais. Contudo, tais requerimentos não merecem acolhimento. Isso porque os autos revelam que já foram exaustivamente utilizadas as ferramentas ordinariamente disponíveis para localização de patrimônio do executado, sem êxito relevante. Ademais, uma vez consumada a prescrição…
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