Processo 0030799-32.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030799-32.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030799-32.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA - AL10780 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE SOARES FIRMO - AL17981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Márcio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, o Itaú Unibanco S.A. e a União Federal. Afirma o autor que, dispensado do emprego em 01/03/2024, habilitou-se ao seguro-desemprego, com previsão de três parcelas de R$ 2.313,74, e recebeu a primeira em 09/05/2024. Ao tentar sacar a segunda parcela, deparou-se com a indisponibilidade do valor e descobriu que, em seu nome e sem o seu conhecimento, havia sido concedido benefício por incapacidade temporária pelo INSS, sob o NB 645.943.131-4, o que obstou o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego, ante a vedação de cumulação. Apurou, ainda, que os valores do benefício eram depositados em conta bancária aberta em seu nome, também sem o seu consentimento, no Itaú Unibanco S.A. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiro com o uso de seu CPF, e que registrou boletim de ocorrência. Requer a cessação do benefício previdenciário fraudulento, o cancelamento da conta bancária, o pagamento das duas parcelas do seguro-desemprego não recebidas e indenização por dano moral. Pela decisão de id 134519457, determinou-se a inclusão da União Federal no polo passivo, quanto ao pedido relativo ao seguro-desemprego, o que foi atendido por emenda à inicial. As partes rés foram citadas. O autor e o réu Itaú Unibanco S.A. celebraram acordo, juntado no id 144273467, pelo qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00, ao cancelamento da conta corrente objeto da lide e à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, com quitação recíproca quanto à relação entre essas partes. Intimado, o autor esclareceu que a transação se restringe à relação jurídica mantida com o Itaú Unibanco S.A., manifestando interesse no prosseguimento do feito quanto aos demais réus. O INSS e a União Federal apresentaram contestação, pugnando pela improcedência. Pelo despacho de 24/09/2025, o INSS foi intimado a esclarecer os fatos e a juntar cópia integral do processo administrativo do benefício NB 645.943.131-4; concedida dilação de prazo, a documentação não foi apresentada, registrando a própria contestação do INSS que os subsídios ainda seriam juntados. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de prova documental. A omissão do INSS quanto à apresentação do processo administrativo do benefício, expressamente determinada, não obsta o julgamento, mas será valorada na fundamentação. Da homologação da transação com o Itaú Unibanco S.A. O autor e o réu Itaú Unibanco S.A. celebraram transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, por partes capazes e devidamente representadas, sem vício que obste a homologação. A transação tem alcance subjetivo restrito: obriga apenas as partes que a celebraram e abrange exclusivamente a relação jurídica entre o autor e a instituição financeira, conforme esclarecido pelo próprio autor, não atingindo os pedidos deduzidos contra o INSS e a União Federal. Impõe-se a sua…

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