Processo 0030800-81.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0030800-81.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SPERBRAS TUBOS E CONEXÕES (matriz e filiais), contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “CONSTITICIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÂO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA QUE VENDE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – DIFAL –LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 – INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LEI ESTADUAL Nº 1.948/2015 INSTITUIDORA DO TRIBUTO – EFICÁCIA APENAS SUSPENSA – TEMA 1093 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com a previsão expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, a produção de seus efeitos foi submetida à observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição federal, cuja legislação se limitou a veicular normas gerais quanto ao diferencial de alíquotas de ICMS para as operações e prestações de serviços destinadas a consumidor final não contribuinte, não instituindo qualquer tributo e nem majorando o ônus tributário imposto ao contribuinte; 2) A decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1093 não invalidou leis estaduais e distritais instituidoras do DIFAL já editadas, limitando-se a suspender sua eficácia enquanto não houvesse lei complementar, o que veio a ocorrer com a vigência da Lei Complementar nº 190/22, pelo que foi restabelecida a eficácia da Lei Estadual nº 1.948/2015; 3) Apelação conhecida e não provida.“” O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID. 7057447). A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF (ID. 7058215), vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066…
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