Processo 0030806-67.2022.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030806-67.2022.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0030806-67.2022.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, §2º, LEI 9.099/95). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DO RITO. EXTINÇÃO LIMITADA AO SÓCIO NÃO LOCALIZADO, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O autor instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando que, apesar de diversas tentativas executórias — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, diligência no endereço fiscal e visita ao endereço comercial — não foram encontrados bens da empresa, a qual se encontra fechada há cerca de dois anos, sem atualização cadastral e sem declarações fiscais desde 2016, caracterizando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Diante disso, requereu a inclusão dos sócios no polo passivoI.2. A sentença extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, quanto ao suscitado Paolo Chiarlone, diante da impossibilidade de localizá-lo (mov. 141.1);  I.3. O autor pugnou pela reforma da sentença sustentando que esgotou todos os meios razoáveis para localizar o recorrido e que a extinção sem análise do mérito compromete a efetividade da tutela, defendendo a adoção excepcional da citação por edital ou, ao menos, a suspensão do incidente (mov. 144.1). Questões em discussão: possibilidade de extinção em relação a um dos sócios, diante da impossibilidade de localizá-lo. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Cumpre decretar a extinção do incidente em relação ao suscitado PAOLO CHIARLONE. As tentativas de citação restaram infrutíferas, não obstante as diligências realizadas. (...) Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no art. 239, do CPC, sendo que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (art. 18, §2, Lei 9.099/95).” Vale acrescentar que não há falar em suspensão do feito, pois tal medida não encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a celeridade e a simplicidade. Ademais, a extinção restringe-se exclusivamente ao sócio Paolo Chiarlone, não alcançando a sócia Lilian dos Santos, em relação à qual o incidente prossegue regularmente.Jurisprudência relevante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008550-51.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 29.07.2025.

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