Processo 0030809-20.2022.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030809-20.2022.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030809-20.2022.8.16.0021 Processo:   0030809-20.2022.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$269.165,92 Autor(s):   ALEX SANDER DOS ANJOS PEREIRA Réu(s):   ELSON MARCIO SIQUEIRA JAMAL FABIOLA MENDES JAMAL Liberty Seguros S/A 1. RELATÓRIO ALEX SANDER DOS ANJOS PEREIRA ajuizou “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO” em face de ELSON MARCIO SIQUEIRA JAMAL, FABIOLA MENDES JAMAL e LIBERTY SEGUROS S/A, alegando, em suma, que, em 08/07/2022, enquanto trafegava com sua motocicleta, teria sido atingido pelo veículo de propriedade da parte ré Elson, conduzido pela ré Fabiola, a qual teria avançado o sinal de parada obrigatória e teria dado causa ao evento danoso. O acidente teria lhe causado diversas sequelas, tendo direito à indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.  Citada, a ré Liberty Seguros S/A ofereceu contestação no evento 32.1, aduzindo, em resenha, a ausência de comprovação dos danos, bem como a necessidade de limitar eventual indenização e se deduzir dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, caso existam. Os demais réus apresentaram contestação no evento 42.1, aventando, em resumo, que o evento danoso narrado na inicial teria sido causado por culpa do autor, que estaria dirigindo em alta velocidade. Por fim, impugnaram os danos alegados. Deferida a prova pericial no evento 52.1, sendo o laudo concluído no evento 163.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento no evento 196.1. As partes autora e ré Liberty Seguros S/A apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 217.1 e 218.1). É o breve relato do necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial, além do pensionamento mensal vitalício. - Da responsabilidade A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar,…

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