Processo 0030809-72.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0030809-72.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA CARREIRA FUNCIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO COLETIVA. RECONSTITUIÇÃO DA TRAJETÓRIA FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer proposta por policial militar visando à nulidade de ato administrativo que anulou sua promoção e à readequação de sua carreira funcional. O recorrente sustenta que a demanda não versa sobre cobrança de valores, mas sobre a correção de ato administrativo ilegal, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 3.901/2022, além de alegar nulidade da anulação de sua promoção por ausência de devido processo legal. A sentença de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que eventual pretensão dependeria do descumprimento do cronograma previsto na referida lei estadual. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de interesse processual diante da natureza da pretensão; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iii) o direito do autor à revisão das promoções subsequentes em razão do restabelecimento judicial de promoção anteriormente anulada. III. Razões de decidir: A pretensão não se limita à percepção de valores, mas envolve a revisão de ato administrativo, o que afasta a incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022 como óbice ao interesse de agir. Em se tratando de revisão de ato administrativo de promoção militar, aplica-se a prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32). Contudo, no caso concreto, o prazo prescricional encontra-se suspenso em razão do ajuizamento de ação coletiva com identificação nominal do autor, nos termos da Súmula nº 383 do STF. A anulação da promoção por ato administrativo posteriormente declarado inconstitucional autoriza o restabelecimento da situação funcional anterior, com efeitos sobre a carreira do servidor. A reconstituição da trajetória funcional implica a revisão das promoções subsequentes, respeitados os critérios legais (interstício, antiguidade e merecimento), não configurando promoção automática, mas mera recomposição da ordem jurídica violada. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo manter situação funcional contrária a decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a revisão das promoções do autor, com readequação de sua evolução funcional desde a promoção restabelecida, bem como a implementação dos efeitos financeiros, nos termos da Lei Estadual nº 3.901/2022 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção militar configura interesse de agir autônomo, não sendo afastada por legislação que discipline apenas o pagamento de passivos…
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