Processo 0030810-12.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030810-12.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0030810-12.2025.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum  Autor: Fátima Fraile  Réu: Banco Bradesco S.A.    I – Relatório  1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), foi alegado, síntese, que:  - A autora movimenta no banco réu conta corrente 41397-6, agência 0069, com a finalidade exclusiva de recebimento de benefícios previdenciários e poupança;  - Em 2023, sem o consentimento da autora, o réu passou a descontar valores da conta da autora sob a justificativa de cobrança de anuidade de cartões créditos com valores os quais variavam entre R$ 33,65 e R$ 35,35, tendo o réu, também, enviado dois cartões de crédito e iniciado a cobrança mensal de R$ 4,27 por um seguro prestamista  - Ante ao não pagamento por parte da autora, gerou-se um saldo devedor no valor de R$ 964,13 e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes sob o contrato nº 00690041397260292398 no valor de R$ 76,83;  - Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 964,13, a condenação do réu a restituição em dobro no valor descontado de R$ 705,57 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  2- Foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora (seq. 7.1);  3- O réu apresentou contestação (seq. 29.1), tendo nela alegado, em preliminar, a falta de interesse processual e a incompetência relativa e, no mérito, alegou, em síntese, que a autora contratou os serviços de crédito e o seguro prestamista de forma regular e sem vícios, tendo sido a autora informada sobre todas as características do negócio jurídico, não contatando o réu, em momento algum, para cancelar o contrato.  4- Em decisão saneadora (seq. 53.1) foi acolhida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova em favor da autora de forma integral.    II – Fundamentação  5- Trata-se de ação pelo procedimento comum que a autora Fátima Fraile move em face do réu Banco Bradesco S.A., em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 964,13, a condenação do réu a restituição em dobro no valor de R$ 705,57 lançado a débito na conta corrente da autora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais  6- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  7- Rejeito a preliminar que arguiu ser a autora carecedora de ação por falta de interesse processual, vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que não há como se obstar alguém a buscar a tutela do estado juiz para ver reconhecido o devido direito.  8- Rejeito a preliminar de incompetência relativa, pois a ação foi devidamente proposta na comarca do domicílio da autora, qual seja, Maringá/PR, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o comprovante de residência (seq. 1.4) está no nome da autora e o endereço nele contido coincide com o indicado na inicial (seq. 1.1, pág. 1), tendo sido emitido dentro de 90 dias da data da propositura da ação, razão pela qual não se deve pairar o andamento do processo para tanto.  9- Rejeito, também, a arguição de necessidade de regularização da representação processual da autora. Isso porque não se trata, aqui, de norma de direito material prevista no Código Civil, mas sim de norma processual, a qual a procuração geral para foro, outorgada por instrumento…

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