Processo 0030810-26.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030810-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A DESTINATÁRIO(S): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - (OAB: DF19445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460645715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030810-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030810-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030810-26.2010.4.01.3400 APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A (FCA) e pela UNIÃO FEDERAL, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar a União ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela concessionária autora em reclamações trabalhistas objeto da presente demanda, relativamente aos débitos cujos fatos geradores são anteriores à assinatura do contrato de concessão, ocorrida em 28/08/1996. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL suscita, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve resistência administrativa e de que a autoridade competente para o encontro de contas seria o Inventariante da extinta RFFSA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; (ii) a existência de coisa julgada, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC; e (iii) a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de pedido genérico, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a ausência de autenticação dos documentos juntados aos autos. No mérito, sustenta: a ocorrência da prescrição, seja na modalidade quinquenal, seja, subsidiariamente, na modalidade trienal; a imprescindibilidade da notificação prevista no item 7.1 do edital e o respectivo descumprimento, argumentando que, em grande parte das reclamações trabalhistas, a RFFSA não integrou o polo passivo ou dele foi excluída prematuramente; a impugnação dos percentuais de responsabilidade atribuídos unilateralmente pela autora; a exclusão das verbas rescisórias, das custas processuais, das despesas com publicações, dos honorários periciais e advocatícios e das multas por ato atentatório à dignidade da justiça; a inexistência de obrigação quanto ao…
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