Processo 0030815-83.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030815-83.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE LAMENHA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada por Maria José Lamenha Lins contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a autora pretende a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte NB 227.229.158-3, referentes ao período de 06/04/2023, data do primeiro requerimento administrativo, a 26/09/2024, véspera do início do pagamento administrativo do benefício. A autora sustenta, em síntese, que é cônjuge do falecido Amaro Lamenha Lins; que requereu administrativamente a pensão por morte em 06/04/2023, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de não comprovação da qualidade de dependente; que, ao formular novo requerimento em 27/09/2024, o benefício foi concedido, com reconhecimento expresso da sua condição de dependente; e que, por já preencher os requisitos desde o primeiro requerimento, faz jus ao pagamento das parcelas do intervalo entre este e a implantação. Requer, ao final, a procedência para o pagamento das parcelas retroativas, atualizadas monetariamente, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.488,67, correspondente ao valor histórico de R$ 25.154,73 atualizado pela Selic até julho de 2025, conforme planilha juntada. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora não apresentou, no primeiro requerimento, a documentação essencial exigida, deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a exigência de segunda via atualizada da certidão de casamento, o que motivou o indeferimento; que o benefício somente foi concedido no segundo requerimento, formulado em 27/09/2024, quando possível a análise; e que, decorridos mais de noventa dias do óbito, os efeitos financeiros são devidos a partir da segunda data de entrada do requerimento, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, não cabendo retroação. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Juntou, ainda, cópia da sentença proferida no processo 0031476-33.2023.4.05.8000, desta Vara, que extinguiu sem resolução de mérito demanda anterior da autora sobre o mesmo indeferimento. Em réplica, a autora impugnou a defesa, aduzindo que a certidão de casamento foi apresentada desde o primeiro requerimento e que a exigência dizia respeito apenas à atualização documental, não à ausência do documento; que o direito material já estava configurado desde então; e que a extinção sem mérito da ação anterior não obsta a presente pretensão. Vieram aos autos o processo administrativo, o dossiê previdenciário, a carta de concessão, o CNIS e demais documentos. Não houve requerimento de tutela provisória. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de citação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A lide comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais dos autos são suficientes à solução, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma requerida por ambas as…
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