Processo 0030815-85.2005.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0030815-85.2005.4.01.3800/MG EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO GRUGEL ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARTINS FERNANDES (OAB MG107064) ADVOGADO(A) : PATRICIA DAMASCENO DE SOUZA (OAB MG061237) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) EXEQUENTE : NATALIA RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) DESPACHO/DECISÃO Petição evento 286.1 : assiste razão à parte exequente. No evento 278.1 , foram homologados os cálculos conforme parecer da SECAJ, com determinação de expedição dos requisitórios pertinentes. Todavia, não foi apreciado o pedido formulado pela parte exequente no evento 275.1 , reiterado no evento 286.1 , no sentido de aproveitamento dos valores já depositados nos autos em decorrência do Precatório n.º 193/2023 e da RPV n.º 194/2023. Com efeito, a Contadoria apurou o crédito total de R$ 256.680,44, atualizado para 02/2019, sendo R$ 239.135,42 a título de principal e R$ 17.545,02 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme parecer e cálculo do evento 265.2 . A própria parte exequente esclareceu que já houve pagamento anterior de R$ 163.172,40 de principal e R$ 11.801,55 de honorários sucumbenciais, remanescendo R$ 75.963,02 de principal e R$ 5.743,47 de honorários sucumbenciais, valores estes que serviram de base à requisição expedida no evento 279.1 . Ocorre que consta dos autos a expedição anterior do Precatório n.º 193/2023, no valor total de R$ 368.006,42, com destaque de honorários contratuais, bem como a juntada dos respectivos ofícios de depósito e extratos, além dos documentos relativos à RPV n.º 194/2023, conforme evento 228.1 e anexos. Assim, a expedição de nova requisição para pagamento de valores que podem ser satisfeitos mediante aproveitamento parcial de depósitos já existentes mostra-se desnecessária e pode acarretar duplicidade de pagamento. 1. Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão do evento 278.1 , exclusivamente quanto ao item 5 , para determinar que se suspenda o processamento da requisição de pagamento expedida no evento 279.1 , que deverá ser CANCELADA . 2. À Secretaria para que certifique: a) os valores parciais já levantados nestes autos, com indicação dos eventos/documentos correspondentes; b) os valores remanescentes ainda depositados em conta à disposição deste Juízo, inclusive os vinculados ao Precatório n.º 193/2023 e à RPV n.º 194/2023. 3. Certificados os saldos disponíveis, fica, desde já, autorizada a transferência eletrônica até o limite do débito remanescente homologado , observada a divisão entre principal, honorários contratuais destacados e honorários sucumbenciais, com posterior devolução do excedente aos cofres públicos, conforme o caso. 4. Caso seja necessária, fica, desde já, determinada a remessa dos autos à SECAJ para fins de promover o encontro de contas e indicar os valores remanescentes a serem levantados pelas partes. 5. A parte exequente informou, no evento 286.1 , os seguintes dados para transferência: a) principal - Carlos Antônio Grugel, Banco do Brasil, agência 1626-8, conta corrente 10.011-0; b) honorários contratuais destacados - Natalia Resende e Advogados Associados, agência 4157, conta corrente 2525-9, operação 003 , sem, contudo, indicar expressamente a instituição financeira; c) honorários sucumbenciais remanescentes - limitou-se a requerer o pagamento em favor de Natalia Resende e Advogados Associados, CNPJ…
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