Processo 0030820-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030820-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030820-89.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0811116-73.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00372852 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ILENI DA ROCHA ADVOGADO: CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA OAB/RJ-154512 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030820-89.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 1: ILENI DA ROCHA AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que determinou o sequestro de verba pública para garantir o tratamento de saúde da parte autora, nos seguintes termos (indexador 259461422 do processo principal): "DECISÃO Id. 255913057: Quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas referente aos serviços prestados pelos profissionais de saúde: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais), referente ao período de três meses subsequentes. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais) sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL pelo Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de…

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