Processo 0030821-38.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030821-38.2026.4.05.8200 AUTOR: VILBERTO YURI DA SILVA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 23/04/2026 (NB 730.373.576-4), sob o fundamento de que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de fraturas decorrentes de acidente. O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à incapacidade laborativa, é imprescindível, para o deferimento do benefício postulado, não apenas a demonstração da existência de enfermidade, mas sobretudo a comprovação, em cognição sumária, de que esta efetivamente impede o exercício da atividade habitual. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha instruído o processo com documentos médicos indicando a existência de lesões ortopédicas e recomendação de afastamento laboral, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia administrativa que embasou o indeferimento do benefício, especialmente porque a controvérsia central reside justamente na efetiva repercussão funcional das patologias sobre a capacidade laborativa da parte autora durante o período discutido. Além disso, a documentação médica apresentada demanda apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial, meio de prova mais adequado para aferir a existência, extensão, início e duração da alegada incapacidade. Aliado a isso, o feito sequer conta, até o presente momento, com a citação da autarquia previdenciária, inexistindo formação do contraditório ou apresentação do processo administrativo em sua integralidade, circunstâncias que igualmente recomendam maior cautela na concessão de medida satisfativa de caráter antecipado. Nesse contexto, a matéria ainda reclama dilação probatória, não estando presentes, por ora, elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela de urgência. Diante desse cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. João Pessoa, 23 de julho de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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