Processo 0030822-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030822-59.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0836927-16.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00372872 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JORGE MARCELO PEREIRA VITORINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 0030822-59.2026.8.19.0000 Paciente: Jorge Marcelo Pereira Vitorino Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jorge Marcelo Pereira Vitorino por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Central de Custódia da Comarca da Capital, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva (anexo 01, pasta 01). Alega o impetrante que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora. Sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação adequada e que o paciente é tecnicamente primário, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Alega ainda que a manutenção da prisão viola o princípio da homogeneidade, ante as circunstâncias do delito e as condições pessoais do paciente (pasta 02). Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de acesso ao local do fato, por serem estas proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. No mérito, requer a concessão da ordem, a fim de que a prisão seja revogada (pasta 02). É o relatório. O presente habeas corpus foi impetrado em face de ato praticado pelo Juiz da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, sendo certo que o pedido de revogação da prisão preventiva sequer foi apresentado ao juízo da instrução, o que poderia representar supressão de instância. Todavia, tratando-se de alegada violação ao direito de locomoção, a ação constitucional é conhecida em atenção aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual. Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em verdade, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, isto é, quando a situação apresentada representar manifesto constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante no dia 04/05/2026, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 05/05/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na presença dos…
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