Processo 0030824-75.2023.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0030824-75.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: FRAYNE MACHADO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na qual requer a plena subsistência do acordo homologado nos autos, bem como da cobrança dele decorrente, informando que, em razão da substituição do polo ativo já deferida, assumiu a condição de credora e a gestão da cobrança, responsabilizando-se pela emissão, disponibilização e encaminhamento dos boletos bancários à parte devedora. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado, com homologação da transação celebrada entre as partes e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. Posteriormente, foi deferido o desarquivamento e determinada a retificação do polo ativo para constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em razão da sucessão processual noticiada e comprovada nos autos. A manifestação ora apresentada, contudo, não noticia inadimplemento do acordo, não apresenta demonstrativo de saldo remanescente vencido e não formula pedido de cumprimento de sentença ou de adoção de atos executivos. Limita-se a ratificar a subsistência do acordo homologado e a informar que a nova credora assumirá a gestão da cobrança. Assim, neste momento, não há providência executiva a ser determinada, cabendo apenas dar ciência à parte devedora quanto à sucessão processual já deferida e à responsabilidade da nova credora pela emissão e encaminhamento dos boletos referentes ao acordo. Pelo exposto, tomo ciência da petição apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e registro que permanece hígido o acordo anteriormente homologado, competindo à atual credora a adoção das providências necessárias ao envio dos boletos e à regular viabilização do pagamento das parcelas ajustadas. Intime-se a parte devedora para ciência da substituição do polo ativo, da subsistência do acordo homologado e da informação de que os boletos serão emitidos e encaminhados pela atual credora. Não havendo notícia de inadimplemento nem pedido concreto de cumprimento de sentença, após a intimação e decorrido o prazo sem requerimento útil, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento, mediante demonstração de descumprimento do acordo. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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