Processo 0030828-88.2019.8.27.0000
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0030828-88.2019.8.27.0000/TO APELANTE : ANTONIO SITONHO ASCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SITONHO ASCELINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins-TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Especifica c⁄c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em razão do óbito, foi determinada a intimação do patrono da apelante no evento 18, DECDESPA1 , para promover a regularização processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante habilitação dos sucessores legais, no prazo assinalado. Diante da ausência de manifestação, a intimação foi reiterada no evento 25, DECDESPA1 . Todavia, a patrona da parte apelante, novamente, deixou transcorrer o prazo in albis . É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . No caso dos autos, verifica-se que, após o falecimento da parte autora, não houve habilitação de herdeiros, sucessores ou representante do espólio, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as baixas de estilo.
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