Processo 0030829-45.2021.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030829-45.2021.8.16.0021 Processo: 0030829-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$49.971,23 Exequente(s): MARIA INES VOLFF Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos e etc. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual verifica-se que o Sr. Perito, PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS, reiteradamente descumpriu os comandos deste Juízo para prestar os esclarecimentos necessários formalizados pela executada no evento 192.1. Intimado especificamente no evento 208.1 sob a expressa advertência de que sua inércia ensejaria a destituição do cargo e a aplicação de sanções legais, o profissional deixou transcorrer o prazo in albis, demonstrando desídia na condução do encargo que lhe foi confiado. Diante do prejuízo evidente ao andamento processual e à razoável duração do processo, impõe-se a aplicação das medidas coercitivas e disciplinares cabíveis. É o breve relatório, passo a decidir. 2. Ante a inércia injustificada e com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento à advertência contida no item 3 do despacho do evento 208.1, determino a destituição do Sr. PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS do cargo e, por conseguinte, nomeio para atuar como perito o próximo profissional cadastrado junto ao CAJU nesta comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 – DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Ademais, configurada a conduta omissiva reiterada do profissional nomeado e o consequente retardamento da marcha processual, determino a expedição de ofício, instruído com cópia dos despachos dos eventos 198.1 e 208.1, à respectiva corporação profissional/órgão de classe do perito destituído. Tal providência visa à apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ainda, constata-se que o profissional levantou metade dos valores fixados a título de honorários periciais, perfazendo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), por meio do alvará eletrônico expedido no evento 181.1. Considerando que o trabalho técnico restou incompleto pela ausência de esclarecimentos indispensáveis à homologação do laudo, o adiantamento deve ser integralmente revertido, sob pena de enriquecimento sem justa causa e premiação à desídia profissional. Destarte, determino a intimação do Sr. Paulo Giovanni Mateus de Vargas para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, restitua em conta vinculada a este Juízo o valor recebido, sob pena de sofrer a sanção de impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, com relação às diligências necessárias após a nomeação de novo profissional, cumpram-se os itens determinados na decisão proferida do evento 109.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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