Processo 0030831-38.2021.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0030831-38.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REGINALDO DE JESUS PICANCO, ALAN DE JESUS SANTOS, LUAN CESAR DOS SANTOS SILVA, JOSEMAR DE JESUS TORRES SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou REGINALDO DE JESUS PICANCO, ALAN DE JESUS SANTOS, LUAN CESAR DOS SANTOS SILVA e JOSEMAR DE JESUS TORRES, qualificados nos autos, por terem, em tese, praticado o crime previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, combinado com art. 14, II do ambos do Código Penal, contra a vítima VITOR GABRIEL FERREIRA RODRIGUES, pois segundo narra a peça acusatória no dia 3 de dezembro de 2021, por volta de 06h30min, no quintal de uma residência, na rua Iracema Castro Santos, nº 3001, no bairro Novo Horizonte, neste Município, os acusados, mediante uso de armas brancas (facas, madeira e blocos de cimento - não apreendidas), tentaram matar a vítima, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia foi recebida no dia 10/08/2021 (ordem nº 22164939) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima, uma testemunha e os réus REGINALDO e ALAN. O réu JOSEMAR participou da audiência, contudo, no momento de seu interrogatório, não ligou seu áudio ou vídeo. O acusado LUAN CESAR teve extinta sua punibilidade em razão de seu falecimento (ordem 22164858). Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, pois entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade (ordem nº 22379940). A defesa do acusado ALAN pugnou por sua impronúncia, bem como o decote das qualificadoras (ordem 22379942). A defesa do réu REGINALDO requereu sua impronúncia, uma vez que entendeu não haver provas suficientes para pronunciá-lo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária do acusado, por entender que não há prova suficiente para condenação (ordem nº 22594953). Por fim, a defesa do acusado JOSEMAR, pugnou por sua impronúncia, em razão de não haver indícios para pronunciá-lo. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras (ordem 29193313). É o relatório. Decido. Há comprovação de que o fato em apuração ocorreu no dia 3 de dezembro de 2021, por volta de 06h30min, neste Município, conforme o Inquérito Policial 2829/2021 – DECIPE, onde consta o Boletim de Ocorrência (fls. 3-5 do I.P), Prontuário Médico (fls. 10-11 do I.P), depoimentos de testemunhas e interrogatório dos réus. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar os réus como sendo os prováveis autores do crime. A prova testemunhal, produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual, é no sentido de que os acusados estavam no local do crime e, em tese, praticaram as ações determinantes para as lesões da vítima. Logo, apontam os acusados como sendo os prováveis autores do delito em apuração, assim como entendeu o Representante Ministerial. Dessa forma, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A vítima VITOR GABRIEL FERREIRA RODRIGUES relatou que estava em uma praça,…
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