Processo 0030834-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030834-73.2026.8.19.0000 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000119-15.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00372966 IMPTE: CAROLINA SANTOS FERNANDES OAB/RJ-205602 PACIENTE: CARLOS LOPES DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Carolina Santos Fernandes Paciente: Carlos Lopes de Oliveira Autoridade coatora: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Relatora: Des. Mônica Tolledo de Oliveira Execução Penal nº: 5000119-15.2026.8.19.0500 D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Carolina Santos Fernandes em favor de CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em unidade prisional incompatível com seu estado de saúde. Narra a impetrante que o paciente, atualmente com 85 anos de idade, sargento reformado da Marinha do Brasil, cumpre pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com fundamento no art. 217-A do Código Penal (processo nº. 0004515-89.2018.8.19.0213), desde 13/12/2025, no Presídio da Marinha. Alega que o paciente é portador de graves comorbidades, a saber: sequelas neurológicas de AVC, hemiplegia à esquerda (paralisia total do lado esquerdo do corpo), diabetes mellitus tipo 2 e hipotireoidismo, sendo cadeirante, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, fazendo uso contínuo de aproximadamente dez medicações diárias. Sustenta que o próprio Presídio da Marinha reconheceu expressamente, em laudos e ofícios acostados aos autos, que a unidade não reúne condições estruturais, funcionais e operacionais suficientes para assegurar o acompanhamento adequado e os cuidados exigidos pelo quadro clínico do paciente, circunstância que pode acarretar risco à sua integridade física e violação à sua dignidade. Aduz que, inobstante tais circunstâncias, o pedido de prisão albergue domiciliar formulado perante o Juízo da execução foi indeferido em 30/03/2026, ao fundamento de que as limitações estruturais seriam passíveis de adaptação pela administração penitenciária. Consigna, ainda, que o paciente conta com residência fixa e suporte familiar integral, sendo assistido por esposa e familiares aptos a lhe prestar os cuidados necessários. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a internação hospitalar custeada pelo Estado, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o breve relatório. Passo a decidir: A prisão domiciliar é destinada, em regra, a presos inseridos no regime aberto, segundo a dicção do art. 117 da Lei de Execuções Penais. Todavia, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a relativização de tal regramento (HC 246.419/SP), desde que demonstrada a impossibilidade de o apenado receber tratamento…
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