Processo 0030836-11.2026.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0030836-11.2026.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030836-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239314888, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Embargos à Execução opostos pela PARTICOLARE COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA contra o pedido executório da COOPERATIVA DE CRE DITO DE LIVRE ADMISSA O DA PARAIBA – SICOOB PARAIBA (proc. 0090331-20.2025.8.17.2001), em que se pretende o recebimento de R$ 97.028,04. A embargante, segundo sustenta, denuncia excesso de execução, conquanto que os cálculos apresentados seriam obscuros e necessitariam de readequação à luz da teoria da onerosidade excessiva. Denuncia a ausência de título líquido, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Embargo e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, pela ilegalidade dos juros capitalizados pela ausência de dever de informação e da abusividade correspondente. Por tudo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução e, no mérito, o acolhimento da declaração de nulidade da execução ou, a título de pedido alternativo, a declaração de excesso de cobrança, indicando o valor de R$ 79.315,53 como efetivamente devido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. De partida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da embargante. O cerne da presente decisão reside na verificação dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. Ab initio, impõe-se a transcrição do dispositivo legal que rege a matéria: Art. 919, do CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Diferentemente do Código de 1973, o efeito suspensivo nos embargos não é mais automático (ope legis), mas sim judicial (ope judicis). Para sua concessão, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o magistrado deve verificar a coexistência de três requisitos: (a) requerimento da parte; (b) garantia do juízo; e (c) preenchimento dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). No caso concreto, observo que o embargante não apresentou qualquer garantia de pagamento. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta deve se originar de grava defeito do título executivo, o que, em princípio, não antevejo. Explico. 1. Da Possibilidade de Discussão de Termos Contratuais em Embargos à Execução. Diferente do que ocorria em sistemas processuais pretéritos, o atual Código de Processo Civil (CPC/15) confere aos Embargos à Execução uma natureza de ação autônoma de defesa, dotada de cognição ampla. O fundamento legal reside no art. 917, inciso VI, do CPC, que estabelece: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento."…

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