Processo 0030836-16.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030836-16.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030836-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : GILSON RIBEIRO VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o liquidante aderiu ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009. O apelante sustenta que inexiste comprovação do pagamento integral do acordo administrativo e requer o prosseguimento da liquidação, com observância dos limites do título executivo judicial e compensação dos valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, acompanhada de termo de renúncia, afasta, por si só, o interesse processual para a liquidação de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas retroativas previstas no acordo impede o reconhecimento da quitação da obrigação; (iii) determinar se a liquidação deve observar os limites objetivos fixados no título executivo coletivo, com compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao acordo administrativo não extingue automaticamente o interesse processual do servidor, pois a eficácia da renúncia pressupõe o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado. 4. O Estado do Tocantins não comprova o pagamento integral das 36 parcelas indenizatórias previstas no art. 2º, § 6º, da Lei Estadual nº 2.163/2009, limitando-se a apresentar fichas financeiras que demonstram apenas a implementação parcial do reajuste e o reposicionamento funcional. 5. Incumbe ao ente público comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante documentação idônea e individualizada, ônus do qual não se desincumbe. 6. A ausência de prova da quitação integral impede o reconhecimento da eficácia plena da transação administrativa, permanecendo hígido o interesse processual do servidor para promover a liquidação do título judicial. 7. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 assegura aos servidores o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, limite que não pode ser alterado na fase de liquidação. 8. A liquidação de sentença possui finalidade exclusiva de apuração do quantum debeatur , sendo vedado rediscutir a lide ou modificar os limites da condenação fixados no título executivo. 9. A transação administrativa deve ser interpretada restritivamente e em harmonia com a coisa julgada, não podendo prevalecer para restringir direito reconhecido judicialmente quando ausente o adimplemento integral do…

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