Processo 0030840-34.2015.8.13.0194
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0030840-34.2015.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCIANO LUIZ DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX (reproduzida nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que decidiu o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimadas a se manifestar sobre os recursos recíprocos, as partes apresentaram contrarrazões. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Antes do exame das razões meritórias, impõe-se a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No que concerne à tempestividade, verifico que a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX atesta formalmente que os aclaratórios manejados pelo Estado de Minas Gerais no ID XXX.XXX.XXX-XX foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. De igual modo, a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX confirma a tempestividade dos embargos opostos pelo exequente Luciano Luiz de Souza no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as insurgências foram protocoladas em março de 2025, logo após a ciência da sentença homologatória de cálculos, respeitando o interstício previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento e à legitimidade, as partes são legítimas e demonstram interesse recursal, uma vez que apontam vícios de clareza, contradição e omissão no julgado que decidiu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente busca sanar omissão quanto aos honorários da fase cognitiva, enquanto o executado aponta contradição na distribuição da sucumbência da fase executiva e erro material nos parâmetros de atualização monetária. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise detalhada dos pontos controvertidos suscitados. No que tange à insurgência em si, na do Estado de Minas Gerais, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à distribuição do ônus de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta haver contradição no julgado de ID XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que este magistrado condenou exclusivamente o executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da resistência à execução, desconsiderando que a impugnação apresentada pelo ente público foi acolhida de forma substancial. Compulsando os autos, verifico que a pretensão executiva inicial de Luciano Luiz de Souza, detalhada no ID XXX.XXX.XXX-XX, apontava um crédito total de R$416.718,14. Todavia, após o processamento da impugnação e a intervenção da Contadoria Judicial, o valor final homologado por sentença foi de R$247.195,92. Resta evidente, portanto, que houve um decote de aproximadamente R$169.522,22, o que caracteriza o êxito parcial da defesa do Estado e a sucumbência correlata do exequente quanto ao excesso pleiteado. A sistemática de fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive…
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