Processo 0030843-37.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030843-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239874202, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Ithalo Vinicius da Gama Guaraná ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia. O autor afirma ser locatário de imóvel comercial onde opera um restaurante. Alega ter sido surpreendido por uma ordem de corte de energia sob o argumento de existência de débitos vinculados à unidade consumidora, os quais desconhece e sustenta serem de responsabilidade de terceiros. Argumenta que a energia elétrica é serviço essencial e que a cobrança de dívida de terceiro para condicionar o fornecimento configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos serviços de energia. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (id 200657089); cópia da CNH (id 200657090); fatura de energia e comprovante de pagamento (id 200657092) ; imagem de tela indicando status suspenso (id 200657093) e ordem de corte (id 200657094). Em despacho inicial (id 201342623), este juízo determinou que o autor comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária ou recolhesse as custas. O autor optou pelo recolhimento das custas processuais (id 201810646, 201810651, 201810652). Posteriormente, determinou-se que o autor juntasse o contrato de locação (id 204927655). O autor solicitou dilação de prazo (id 206563521), a qual foi deferida (id 213072476), porém o prazo transcorreu sem a juntada do documento. A decisão de id 219720878 postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação e determinou a citação da ré. A Neoenergia Pernambuco apresentou contestação (id 223214408) acompanhada de documentos de representação e carta de preposição (id 221047951, 221047952). Em preliminar, defendeu a validade probatória de suas telas sistêmicas e arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial (contrato de locação). Impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, a ré sustenta a ocorrência de sucessão comercial irregular. Afirma que a unidade é explorada pelo mesmo restaurante desde 2022 e que houve sucessivas trocas de titularidade e alterações de endereço no cadastro para evitar o pagamento de débitos acumulados, que somariam valores elevados. Argumenta que a negativa de ligação está amparada na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que inexiste dano moral a indenizar, dada a regularidade de sua conduta. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópia de sentença de processo anterior envolvendo as mesmas partes perante o Juizado Especial (id…
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