Processo 0030844-84.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0030844-84.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$15.636,24 Autor(s): Mara Andreia da Silva Santos Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos em saneamento. I – Impugnação à Justiça Gratuita. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, mantenho o benefício. Sem prejuízo de eventual revisão do pleito, se for reiterado e as partes fizerem prova do alegado. II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória a) a existência de base técnica/atuarial idônea para os reajustes aplicados, inclusive quanto à sinistralidade alegada; b) a efetiva prestação de informações claras, adequadas e suficientes acerca dos critérios e da metodologia de cálculo dos reajustes; c) a ocorrência, ou não, de abusividade nos percentuais de reajuste aplicados no período indicado; d) a correspondência entre os índices aplicados e a efetiva variação de custos e utilização do plano pelo grupo contratante; e) a existência de anuência da pessoa jurídica contratante (Sicredi Dexis) quanto aos reajustes aplicados; f) a eventual cobrança indevida de valores da autora em decorrência dos reajustes impugnados. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos em contratos coletivos; b) a necessidade de demonstração da base de cálculo dos reajustes como condição de validade; c) a possibilidade de aplicação, ainda que por analogia, dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; d) a caracterização de abusividade nos reajustes praticados; e) a possibilidade de controle judicial dos reajustes em contratos coletivos; f) o cabimento de limitação dos reajustes aos índices da ANS; g) o direito à restituição de valores eventualmente pagos indevidamente. III – Ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, considerando que a requerente é economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo impossível imputar à requerida a produção de prova negativa. IV – Provas. Apenas a ré requereu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofício (mov. 27). Considerando os pontos…
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