Processo 0030846-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030846-87.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809016-91.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00373087 IMPTE: MAURO TORTURA LOPES OAB/RJ-086488 PACIENTE: ANDERSON BARBOZA BASILIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: 1Habeas Corpus nº. 0030846-87.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0809016-91.2024.8.19.0003 Impetrante: Mauro Tortura Lopes Paciente: ANDERSON BARBOZA BASÍLIO Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BARBOSA BASÍLIO, vulgo "Merenda". O paciente foi preso em flagrante em 20/11/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 22/11/2024 (ids. 157150798 e 157584137 - PJe). Em 29/11/2024, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 159249669 - PJe). O Ministério Público, em 02/12/2024, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto nos art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na mesma oportunidade, manifestou-se contrariamente ao pleito libertário (id. 159651507 - PJe). O Juízo a quo, em 06/12/2024, revogou a custódia cautelar e substituiu-a por medidas cautelares diversas da prisão (id. 160789663 - PJe). O alvará de soltura foi cumprido em 13/12/2024 (id. 162528433 - PJe). Em 13/12/2024, o Parquet requereu nova decretação da prisão preventiva do paciente (id. 162233354 - PJe). Posteriormente, em 16/12/2024, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente (id. 162614146 - PJe). A Defesa, em 04/02/2025, apresentou defesa prévia, ocasião em que pugnou pela revogação da segregação cautelar (id. 170448707 - PJe). Em 20/05/2025, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (id. 193923108 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 29/05/2025, recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025 e revogou a prisão preventiva do paciente (id. 196583247 - PJe). Irresignado, o Parquet interpôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão teria incorrido em omissão ao desconsiderar a autorização concedida pelo próprio paciente para acesso ao conteúdo de seu telefone celular (id. 197266947 - PJe). Em 11/06/2025, o Juízo de origem acolheu os embargos declaratórios, reconhecendo a licitude das provas produzidas, especialmente no tocante ao acesso ao aparelho celular do paciente, e decretou novamente a prisão preventiva (id. 198637102 - PJe). Em 02/10/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos dos policiais civis Thiago Amaro, Cristiano Barreto de Azevedo, Flávio Silva e André Vianna. Considerando que o paciente se encontrava foragido, deixou-se de…
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