Processo 0030857-89.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030857-89.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030857-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RIBAMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de correção de remuneração ajuizada por RIBAMAR ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende a correção de seus proventos de inatividade/reserva remunerada, na graduação de Cabo QPPM, referência "G", para o valor de R$ 9.941,95 (nove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), com fundamento na Medida Provisória nº 3/2025, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 4.671/2025 (evento 1, INIC1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou nos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins em maio de 1997, na graduação de Cabo QPPM, referência "G", e que a Medida Provisória nº 3/2025 promoveu atualização da tabela de subsídios da Polícia Militar, com efeitos financeiros a partir de 1º/05/2025. Alega que, pela tabela remuneratória atualizada, o subsídio correspondente à graduação de Cabo, referência “G”, deveria ser de R$ 9.941,95 (nove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Todavia, afirma que vem recebendo apenas R$ 6.959,37 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), razão pela qual pleiteia a correção da remuneração e o pagamento das diferenças retroativas desde 1º/05/2025 (evento 1, INIC1). Em emenda à inicial, a parte autora atualizou o valor da causa para R$ 41.756,12 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), sendo R$ 5.965,16 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) correspondentes às parcelas vencidas e R$ 35.790,96 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos) referentes às doze primeiras parcelas vincendas (evento 8, EMENDAINIC1). Posteriormente, a parte autora esclareceu o polo passivo, informando que, embora a inicial tenha indicado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), houve equívoco de cadastramento, permanecendo o Estado do Tocantins no polo passivo da demanda (evento 13, EMENDAINIC1). O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 14, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto com fundamento no art. 940 do Código Civil. Em réplica, a parte autora sustentou que a contestação apresentada pelo Estado não enfrentou o objeto específico da demanda, pois tratou de matéria diversa, relacionada a Aluno-Soldado e diferenças remuneratórias referentes ao ano de 2022. Reiterou, ainda, o pedido de correção da remuneração para R$ 9.941,95 (nove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 1º/05/2025 (evento 19, REPLICA1).                      1. Das preliminares e questões prejudiciais Quanto ao polo passivo, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 13, esclarecendo que a demanda deve prosseguir em face do Estado do Tocantins, o qual apresentou contestação nos autos. Assim, não há questão pendente de…

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