Processo 0030863-67.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030863-67.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030863-67.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030863-67.2023.8.27.2729/TO APELANTE : GLEUTON RIBEIRO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GLEUTON RIBEIRO PEREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso de apelação. O julgamento ficou assim ementado ( evento 2 2 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda civil metropolitano do Município de Palmas, que postula o reconhecimento do direito à promoção funcional e à correspondente compensação financeira, inclusive com efeitos retroativos. Alega omissão do ente público quanto à devida implementação da evolução funcional da categoria, sustentando que, embora tenha sido promovido de Classe B, Referência III para Classe C, Referência I em dezembro de 2012, somente em fevereiro de 2023 obteve nova ascensão, sendo preterido em diversas promoções previstas para os anos de 2016, 2019 e 2022. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, ao fundamento de ausência de demonstração da existência de vagas para as classes superiores pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à promoção funcional com efeitos retroativos, mesmo sem comprovação da existência de vagas nas classes superiores; (ii) estabelecer se a ausência de iniciativa do Município para criação ou ampliação de vagas pode ensejar a concessão das promoções pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A promoção funcional no âmbito da Guarda Metropolitana de Palmas exige, nos termos da Lei Complementar nº 042/2001, a existência de vagas na classe imediatamente superior como condição necessária à movimentação na carreira. 4.      A simples demonstração de cumprimento do lapso temporal e demais requisitos objetivos não confere ao servidor direito subjetivo à promoção quando não comprovada a vacância nas classes superiores. 5.      A criação de novas vagas e a gestão do efetivo da carreira da Guarda Civil são matérias submetidas ao juízo discricionário da Administração, nos limites da conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Judiciário compelir o ente público a ampliar o número de cargos. 6.      A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, nas hipóteses em que a norma de regência condiciona a promoção à existência de vagas, não é possível o deferimento da ascensão funcional sem a demonstração da vacância correspondente. 7.      A ausência de comprovação da existência de cargos vagos durante os períodos alegados inviabiliza o acolhimento do pedido de promoções pretéritas com efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.      Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.      A promoção na carreira da Guarda Civil Metropolitana de Palmas exige, como requisito indispensável, a existência de vagas na classe superior, conforme disposto na Lei Complementar nº 042/2001. 2.      O mero decurso de tempo e o preenchimento dos demais requisitos legais não geram, por si só,…

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