Processo 0030866-06.2021.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030866-06.2021.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por JEAN LUCAS MIRANDA SOARES e BARBARA CRISTINA BERNARDES FERREIRA em face de LETÍCIA MIRANDA SOARES e VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA SOARES, relativamente a PYETRO LUCAS DOS SANTOS SOARES, nascido em 09/12/2018. Narra a inicial, em síntese, que o 1º requerente é tio materno da criança, e a 2ª requerente, sua companheira; que a criança foi deixada na residência dos requerentes em janeiro/2020; que a genitora do menino, ora ré, tem livre acesso ao filho; que o genitor da criança e a avó materna não se opõem ao exercício da guarda pelos requerentes; que a criança se encontra matriculada em instituição de ensino próxima à residência dos requerentes; que a genitora da criança a retirou da residência dos requerentes em 29/10/2021 e não a devolveu; a ré levou o filho para uma comunidade, expondo a criança a situação de risco, em razão dos eventos que frequenta; que é desconhecido se a requerida exerce atividade profissional e que ameaçou os requerentes, caso tentassem buscar o menino. Pretendem os requerentes regularizar a situação jurídica da criança e, em sede de tutela de urgência, a guarda provisória e a busca e apreensão do menino. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/64. Informação do endereço atual dos requerentes às fls. 75. Deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes às fls. 81. Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família Regional da Leopoldina às fls. 88/89. Na mesma decisão, foram deferidas a guarda provisória da criança aos requerentes, bem como a medida de busca e a apreensão. Informação dos requerentes no sentido de que a criança foi devolvida à sua residência, não mais sendo necessária a busca e apreensão (v. fls. 102). Devolução do mandado de busca e apreensão às fls. 108. Redistribuído o feito a este Juízo, foi prorrogada a guarda provisória às fls. 127. Certidão cartorária informando que não houve a citação dos réus (v. fls. 144). Habilitação da ré Letícia, regularmente representada por advogado (v. fls. 153/156). Contestação da ré Letícia às fls. 158/162, na qual aduz, em síntese, que os requerentes sempre frequentaram os mesmos eventos que a requerida; que deixou o filho aos cuidados dos requerentes devido à proximidade entre eles; que apesar de deixar seu filho na casa dos requerentes, sempre o buscou livremente; que, após o ajuizamento da ação e da concessão da guarda provisória, os requerentes a impediram de levar o filho consigo, limitando sua convivência com o menino sob a supervisão desses; que foi surpreendida com o ajuizamento da ação e com a restrição de acesso ao seu filho; que atualmente trabalha como cuidadora de crianças em dois lugares distintos; que atualmente reside com sua irmã, Cláudia; que costumava visitar a criança na casa dos requerente e que o filho chorava, querendo ir embora com ela. Requereu a guarda do filho e, a título de reconvenção, a regulamentação da convivência. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 163/169. Deferimento da gratuidade de justiça à requerida às fls. 171. Réplica dos requerentes refutando as alegações da requerida às fls. 182/185. Assentada da sessão de mediação à qual compareceram os requerentes e a requerida (v. fls. 196). Manifestação dos requerentes concordando que a convivência materna se realize se forma assistida, sob a alegação de que a requerida permanece frequentando eventos e lugares inapropriados e que poriam em risco…

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