Processo 0030869-87.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030869-87.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: HELENA ALAPENHA FERREIRA GOMES AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 53701156) interposto por HELENA ALAPENHA FERREIRA GOMES, estudante, residente e domiciliada na Rua do Futuro, nº 575, Ap. 602, Graças, Recife/PE, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (NPU nº 0010999-04.2025.8.17.2001) movida em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, São Paulo/SP. Na origem, a agravante relata que possuía conta bancária junto ao agravado desde maio de 2020, a qual foi bloqueada e encerrada unilateralmente em maio de 2023, impedindo o acesso ao saldo nela depositado. Pleiteou a liberação dos valores e indenização por danos morais, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada (ID 220009406) indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, sob o fundamento de que não se trata de prova de fato negativo e que recai sobre a autora o ônus de comprovar a regularidade das transações. No Agravo de Instrumento, a agravante sustenta, preliminarmente, a regularidade formal do recurso, apontando a dispensa do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. No mérito, aduziu que: i) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova ante a sua hipossuficiência técnica e econômica; ii) a decisão impõe a produção de "prova diabólica" (prova negativa), uma vez que cabe à instituição financeira, detentora dos registros e logs, demonstrar a regularidade do bloqueio por suposta fraude; iii) a manutenção da decisão acarretaria cerceamento de defesa e risco de improcedência liminar por ausência de provas impossíveis de serem produzidas pela consumidora. Formulou, assim, pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova e efeito suspensivo para sustar o andamento do feito até o julgamento definitivo do agravo. Por decisão monocrática deste Relator (ID 53878356), foram indeferidos os pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se a eficácia da decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 54827767), defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de que a inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança mínima das alegações, o que estaria ausente no caso concreto ante a denúncia de fraude realizada por terceiros. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à Agravante. A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se suficientemente amadurecida e possui solução alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, do…
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