Processo 0030871-73.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0030871-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CIM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) AUTOR : JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) AUTOR : CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) RÉU : FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) ADVOGADO(A) : EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A) : MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exclusão de sócio cumulada com tutela de urgência ajuizada por CIM ENGENHARIA LTDA, JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO e CIMAQ - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA em desfavor de FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO , partes devidamente qualificadas. No evento 27, SENT1 , prolatou-se sentença extintiva sem resolução de mérito, fulcrada no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas inaugurais após o indeferimento da gratuidade da justiça. Ato contínuo, sem a interposição de qualquer recurso, sobreveio aos autos no evento 34, PED_HOMOLOG_ACORDO1 a manifestação conjunta das partes, apresentando instrumento particular de transação para pôr fim ao litígio. O referido ajuste dispõe sobre a dissolução societária definitiva, a transferência de quotas, a respectiva partilha de ativos e passivos, bem como obrigações de não concorrência e extinção de pendências judiciais. Convertido o julgamento em diligência por este Juízo no evento 36, DECDESPA1 para resguardar a adequada representação processual, a parte requerida interveio no feito no evento 39, chancelando integralmente os termos da composição amigável apresentada. A parte autora ainda peticionou no evento 50, PET1 , formulando pedido de dispensa do pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conquanto o feito tenha sido alvo de pretérita sentença terminativa no evento 27, SENT1 , o processo contemporâneo erige a primazia do julgamento de mérito e o estímulo à autocomposição como vetores hermenêuticos inafastáveis, a teor dos artigos 3º, § 3º, e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Sob essa ótica, a superveniência do acordo entabulado consubstancia a pacificação social almejada pela jurisdição, autorizando a superação da formalidade extintiva anterior para, de forma sutil e equânime, prestigiar a convergência de vontades que efetivamente resolve o conflito subjacente. Da detida análise do instrumento colacionado aos autos, dessume-se que o negócio jurídico atende aos pressupostos de validade preconizados no plano…
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